Extrato de contrato: MANUTENÇÃO CORRETIVA MENSAL EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS








CONTRATO DE MANUTENÇÃO MENSAL

ATIVA - SEGURANÇA ELETRÔNICA INTELIGENTE



Produto/Serviço: MANUTENÇÃO CORRETIVA MENSAL EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS



CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CELEBRADO ENTRE AS PARTES



A Ativa - Segurança Eletrônica Inteligente - inscrita no CNPJ/CPF-MF de Nº 33.438.508/0001-62. Sediada na SCRN 716 Bloco B Entrada 34, Via W 4 Norte, Sala 106 Asa Norte Brasília-DF CEP: 72535-200 com pontos de apoios em Samambaia, QN 513 Conj. C Lote 01, São Sebastião, bairro são José quadra 12 lote 08 e o CONDOMINIO DO BLOCO C SQS 406 ASA SUL, BRASÍLIA DF, cep: 70.255-030, INSCRITO NO CPJ DE NÚMERO 37.117.512/0001-42, neste ato representado pelo SÍNDICO, o Sr. PAULO ROBERTO MELO, Brasileiro, Casado, Administrador, portador do REGISTRO GERAL n° 6-00488 CRA-DF e CPF n°023.112.371-01.



A CONTRATADA tem por obrigação contratual executar os serviços de manutenção CORRETIVA, nos equipamentos listados abaixo:

(X) Sistema de Interfone ( ) Portões Eletrônicos (X) Sistema de CFTV- câmeras
( ) Sistema de Cerca elétrica (X) Fechaduras eletroímã ( ) Fechaduras Gerais
( ) Sistema de Alarme e combate a incêndio  ( ) Sistema de TV Coletiva
(  ) Sensor de movimento ( ) Sistema de Alarme 
( ) Sistema de Cancelas e Catracas ( ) Mola de portas de vidro
( ) Assistência técnica para outros equipamentos gerais e eletrônicos ( ) Sistema de para-raios
( ) Serralheria básica (solda de cremalheiras e colunas de sustentação de portões).



CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:



A CONTRATADA fica obrigada a:

1.    Realizar uma manutenção mensal corretiva;

2.    Atender qualquer solicitação de conserto que venha receber da CONTRATANTE, no prazo máximo de até 24 horas;

3.    Substituir os equipamentos necessários, caso seja autorizado pela CONTRATANTE, de forma imediata e em até 48 horas ÚTEIS após a autorização expressa e por escrito. 

4.    Aconselhar ao síndico, subsíndico, conselho fiscal e demais moradores, sobre os melhores equipamentos, caso seja necessário a substituição dos equipamentos existentes no condomínio. 

5.    Disponibilizar técnicos capacitados, treinados, uniformizados e identificados para realizar todos os atendimentos que se fizerem necessários;

6.    Emitir relatórios gerenciais sobre todos os serviços executados pela CONTRATADA. 

7.    Emitir todas as Ordens de Serviço executadas pela CONTRATADA.



PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo com o item cinco da cláusula segunda, a CONTRATANTE deverá autorizar por escrito, seja por e-mail, sistema ou SMS, a aquisição de novos produtos e/ou serviços.



















CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

 

A CONTRATANTE fica obrigada a;

1.    liberar o acesso de forma irrestrita aos colaboradores da ATIVA SEGURANÇA ELETRÔNICA INTELIGENTE, sempre que solicitado de forma verbal ou escrito. 

2.    Proibir qualquer acesso ou manutenção nos equipamentos por outra empresa, sob pena da CONTRATADA não se responsabilizar por eventuais danos futuros. 

3.    Realizar os pagamentos à CONTRATADA de forma pontual;

4.    Ao verificar qualquer problema nos equipamentos compreendidos neste contrato, a CONTRATANTE deverá abrir um chamado de forma imediata para que assim a CONTRATADA resolva o mais rápido possível junto aos prestadores de serviço da CONTRATADA. 



CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO

Fica pactuado neste presente contrato que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente, o valor de R$160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS)



PARÁGRAFO ÚNICO: A mensalidade vencerá sempre no dia 10 (DEZ) do mês subsequente à assinatura do contrato de manutenção corretiva e será pago via cartão de débito, transferência bancária ou boleto bancário indicada pela contratada; A prestação de outros serviços e/ou aquisição dos produtos serão pagos conforme combinado entre as partes. 



CLÁUSULA QUINTA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO

O presente contrato terá duração mínima de 12 (doze) meses, podendo ser rescindido o presente por solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer momento.

Caso haja rescisão contratual sem justa causa, a parte solicitante deverá arcar com 5% do valor das parcelas remanescentes até findar os 12 (doze) meses de prestação de serviço. 



CLÁUSULA SEXTA – DO ATRASO DO PAGAMENTO

 O não pagamento dos valores ensejará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, acrescido de juros de 0,33 (zero, virgula trinta e três por cento) ao dia.



CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS E VALORES INCLUSOS

 No preço acordado não está incluso despesas com materiais, equipamentos e serviços não descritos neste contrato, inclusive equipamentos que tenham sofrido danos, seja de qualquer natureza.  



PARÁGRAFO ÚNICO: O valor deste contrato é destinado único e exclusivamente para os serviços de manutenção corretiva, excluindo qualquer equipamento, componente eletrônico, produto, etc, cujo, o condomínio poderá solicitar orçamento em separado para eventual aquisição, mesmo que este produto seja de uso imprescindível ao condomínio. 



CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA

 Correrão por conta e responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho, decorrentes da relação empregatícia com seus empregados que forem designados para execução dos serviços ora pactuados.  



CLÁUSULA NONA – ATENDIMENTO DE CHAMADO

 A CONTRATANTE poderá abrir os chamados pelos canais de comunicação que a CONTRATADA disponibilizar, tanto para o sindico ou alguém autorizado. Atualmente os chamados poderão ser abertos das seguintes formas: 

Telefônico whatsapp: (61) 981089807 e 3330-2940

















                                                                                                                                 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 Os chamados que ocorrerem em dias úteis serão atendidos em até 24 (vinte e quatro) horas após a abertura da solicitação. Para chamados em dias úteis que sejam de fechaduras e interfones, serão atendidos em até 12 (doze) horas.



PARÁGRAFO SEGUNDO:

Para este contrato os chamados em finais de semana e feriados, serão atendidos no primeiro horário comercial no dia útil seguinte. 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ORDEM DE SERVIÇO

 Todas as ordens de serviços executados no condomínio serão encaminhadas por e-mail e/ou whatsapp ao titular do condomínio. 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

 Fica eleito o foro da comarca de BRASÍLIA – DF, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, renunciando-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.



E, por estarem justos e contratados, datam e assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus devidos e legais efeitos e por isso prometem cumprir bem e fielmente o que nele contém.





Brasília-DF, 01 de Março de 2020.









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ATIVA SEGURANÇA ELETRÒNICA INTELIGENTE

JOSÉ FERREIRA DE SOUSA FILHO











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CONTRATANTE

CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 406

PAULO ROBERTO MELO

CPF: 023.112.371-01

RG: 2692426

Síndico








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