EXTRATO ADITIVO AO CONTRATO

 


ADITIVO AO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATANTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 406, condomínio edilício, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 37.117.512./0001-42, neste ato representado por seu síndico PAULO ROBERTO MELO, residente e domiciliado na SCRS 514, BLOCO C, APT 102 CEP 70380-535, RG: 2692426 SSP/DF, CPF: 023.112.371-01, E-mail: prmelo2014@gmail.com. CONTRATADA: A empresa DANNTEC CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, com Sede no SRTVS Quadra 701 Conjunto L Bloco I Edifício Assis Chateaubriand Sala 533, Torre 1 CNPJ nº 26.993.236/0001-60, neste ato representada por seu sócio EDSON DE MOURA FERRANDINI, técnico em edificações, inscrito no CPF sob o nº 460.140.126-72, e no RG sob o nº 771.610 SSP/DF, Fone:(61) 99390.0452, endereço eletrônico mail@danntec.com.br. As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Serviços Técnicos especializados de Consultoria Técnica a ser realizada no referido CONDOMÍNIO. DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO Cláusula 1ª. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Forma de Pagamento: o Mensal conforme item 8 da proposta; o R$ 200,00 (duzentos reais) / mês. PARÁGRAFO 1º - O CONTRATANTE fica responsável em proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, e permitir o livre acesso dos prepostos da contratada às suas dependências, desde que identificados e sempre que forem solicitados, conforme necessidade da prestação do serviço. Fiscalizar e acompanhar, por intermédio do executor do contrato ou representante designado por ele a inspeção nos equipamentos bem como, apontar as possíveis falhas em relação a qualidade dos serviços prestados. Será de responsabilidade da CONTRATADA tirar nota fiscal de serviços no valor total do contrato. DANNTEC ENGENHARIA EIRELI SRTVS Q 701, CONJ. L, LOTE 38, Sala 533, Ed. Assis Châteaubriant - Brasília / DF (61) 99390-0452 | mail@danntec.com.br PARÁGRAFO 2º - O atraso no pagamento das prestações, sem justo motivo, por parte do CONTRATANTE ensejará na cobrança de multa de 2% (um por cento) e 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre do valor da prestação atrasada. PARÁGRAFO 3º - Em caso de atraso na execução do serviço, total ou parcial, fica facultado ao CONTRATANTE o direito de sustar/revogar o pagamento até a conclusão final do serviço, bem como, durante o período de atraso, a CONTRATADA responderá por perdas e danos em decorrência da inexecução do contrato, independentemente de dolo ou culpa. Cláusula 2ª. As demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes em 20 de fevereiro de 2021 permanecem inalteradas. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este aditivo ao contrato em 02 (duas) vias de igual valor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2022. ____________________________________ Condomínio do Bloco C da SQS406 Síndico Paulo Roberto Melo (Contratante). DANNTEC Construção Reformas Serviços Técnicos Eilreli. Edson de Moura Ferrandini (Contratado)



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